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25 de Abril de 2024
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    Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

    Agência Brasileira de Inteligência - ABIN

    Publicado por ATOS INTERNOS
    há 3 anos

    Departamento de Articulação Institucional

    • (SISBIN) Salvaguarda de Assuntos Sigilosos
    • Desenvolver atividades vinculadas ao intercâmbio de dados e conhecimentos entre os membros do SISBIN...
    • Atividades nas suas respectivas áreas de atuação...
    • Representantes (SIGILOSO)
    U73C516N|8F518|706H00|52N891|305R92|9C4751

    Assunto: Informações

    Solicitação: Governo do Estado de São Paulo

    Resumo: Adoção de medidas especiais em proveito da segurança de assuntos sigilosos que nela sejam tratados. (Pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área sigilosa de organização privada) (operações econômicas financeiras) (execução de tarefa oficial e diretamente ligada à elaboração de trabalho considerado sigiloso)

    Objeto do recurso: (identificação de segurança) (agente devidamente autorizado)

    Opinião Técnica: Opina-se pelo não conhecimento do recurso

    Negado.

    AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (ABIN)

    Mantenho o sigilo da identidade

    O recurso especial não prospera pelo dissenso jurisprudencial (art. 9º-B à Lei nº 9.883/99)

    Art. 9º-A. Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    § 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas no caput deste artigo, será regulado em ato próprio do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

    § 2º A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo."

    C0942D837|022P92938A02|38N021N418E|0923360E1
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministerio-do-planejamento-orcamento-e-gestao/1130775883

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